SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068486-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PARTICIPAÇÕES LTDA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO-COMPUTACIONAL PROJUDI. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO § 7º DO ART. 1.007, AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DOS ARTS. 103, 387, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Nos termos dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a comprovação do recolhimento será realizada pela vinculação das guias de pagamento no sistema eletrônico-computacional Projudi, em campo específico. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.