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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0068486-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0068486-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): Naiany de Fatima Migliato Agravado(s): SOBERANA AMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO-COMPUTACIONAL PROJUDI. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO § 7º DO ART. 1.007, AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DOS ARTS. 103, 387, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Nos termos dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a comprovação do recolhimento será realizada pela vinculação das guias de pagamento no sistema eletrônico-computacional Projudi, em campo específico. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 19.1) proferida na ação de despejo n. 0002191-96.2026.8.16.0030. A Agravante foi regular e validamente intimada para que realizasse a vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal ao sistema eletrônico- computacional Projudi, para comprovação da regularidade do preparo, sob pena de não conhecimento recursal (seq. 8.1/AI), tendo, contudo, se mantido inerte (seq. 12 /AI). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Neste sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. O § 7º do art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que, em caso de dúvida acerca do recolhimento do preparo recursal, incumbe ao Relator intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, a Agravante foi regular e validamente intimada para que realizasse a vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal ao sistema eletrônico- computacional Projudi, para comprovação da regularidade do preparo, sanando, assim, o vício, sob pena de não conhecimento recursal (seqs. 8.1/AI), tendo, contudo, se mantido inerte (seq. 12/AI). Portanto, entende-se que não comporta conhecimento o recurso de agravo de instrumento interposto, uma vez que se verifica a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a comprovação da realização do preparo recursal, nos termos dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 103. Não serão distribuídas ou registradas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de insuficiência no recolhimento, de imunidade, isenção ou direito à não antecipação. § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. [...] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando- se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 80.1 da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0007398-66.2023.8.16.0035, em que é autora JOSEFINA FERREIRA DE SOUSA SOARES e ré BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A, pela qual a magistrada singular homologou a proposta de honorários periciais, determinando que a parte ré depositasse o valor correspondente. Inconformada, a requerida interpõe o presente agravo de instrumento pretendendo, em síntese, a redução da verba honorária e a divisão do ônus de custeio da prova na proporção de 50%. Não há pedido de antecipação da tutela recursal. Na decisão de mov. 9.1/AI verifiquei a irregularidade no preparo recursal e determinei que a recorrente fizesse a vinculação da guia, sob pena de não conhecimento do recurso. Na petição de mov. 12.1/AI a agravante “requerer a juntada da guia e do comprovante de pagamento das custas do recurso que seguem anexo, em atendimento ao despacho retro”. Vieram-me conclusos. DECIDO. Na decisão de mov. 9.1/AI este relator foi claro ao consignar que a mera juntada da guia de recolhimento acompanhada de comprovante não basta para comprovar o preparo, pois é somente a vinculação da guia que certifica o pagamento. Para que não haja dúvidas, vejamos o que constou naquela decisão: [...] Não obstante, a irregularidade no preparo recursal permanece, pois em nova consulta ao sistema verifiquei que o agravante não atendeu ao comando retro: [...] Isto posto, considerando que não houve comprovação do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0142107- 75.2025.8.16.0000 – Re. Des. Rogério Ribas – Decisão Monocrática – j. 22.05.2026) Ante o exposto, entende-se que, tendo a Parte se mantido inerte após a intimação para o atendimento da diligência procedimental supramencionada (vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal ao sistema eletrônico- computacional Projudi), impõe-se o reconhecimento da ocorrência da deserção, razão pela qual, deixa-se de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, em virtude da ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, a comprovação da regularidade do preparo recursal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que foi identificada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba(PR), 19 de junho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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